A aplicação da carta arbitral para execução direta de tutela de urgência estrangeira no foro de efetivação da medida

  • Caroline Gomes de Moura UFMG e USP
  • Aécio Filipe Coelho Fraga de Oliveira

Resumo

Durante os últimos anos, constatou-se uma evolução progressiva da autonomia da arbitragem, que resultou na diminuição da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a eficácia do procedimento arbitral. Contudo, ainda restam certas áreas nas quais o aperfeiçoamento da cooperação entre o juiz nacional e o árbitro se mostra necessário, notadamente no caso de execução de tutelas de urgência. Se, durante o século XX, a maioria das leis nacionais e regulamentos de arbitragem eram silenciosos sobre a competência do árbitro para proferir tais medidas, em função da ausência de imperium, atualmente, as jurisdições são quase que unânimes em confirmá-la. Porém, ao se aceitar a competência do árbitro para proferir esse tipo de decisão, surgem questionamentos sobre quais seriam os mecanismos existentes às partes para realizar a sua execução. Considerando a natureza internacional que a arbitragem pode ter, observa-se que os recursos disponíveis na sede da arbitragem muitas vezes não satisfazem inteiramente as necessidades das partes. Essa questão é intensificada com o aumento da locomoção de pessoas e a transferência internacional de bens, que faz com que os procedimentos arbitrais internacionais tenham, frequentemente, as suas sedes em locais onde nenhuma das partes têm ativos ou operações comerciais, o que dificulta a satisfação dessas medidas. Este artigo buscará explicitar justamente os mecanismos disponíveis no Brasil para a execução de tutelas de urgência estrangeiras, abordando, para tanto, as discussões e controvérsias que rondam o tema.

Publicado
2022-04-11
Seção
Doutrina nacional e internacional